O casamento sempre será o ponto de partida de casais que entendem ser o momento certo para compartilhar a vida juntos.
Afinal, ninguém contrai matrimônio pensando em um dia se separar.
Infelizmente, não é a realidade encontrada.
A quantidade de casamentos tem batido a mesma quantidade de divórcio, ou seja, na mesma velocidade que as pessoas se casam, elas se divorciam.
E quando há patrimônio em discussão, os divórcios tendem a ser dolorosos, problemáticos e sem muitos acordos, por mais que a legislação tenha deixado expresso os direitos patrimoniais dos cônjuges quanto ao divórcio.
O que muda na partilha de bens quando se fala de divórcio, está diretamente ligado ao regime de casamento escolhido pelo casal.
E quais são os regimes de bens o que invocam no divórcio e a partilha do patrimônio?
- Regime da comunhão parcial de bens: (art. 1.658 a 1.666 Código Civil)
O regime da comunhão parcial de bens exclui da comunhão entre os consortes o patrimônio que cada um adquiriu antes do casamento, comunicando os bens adquiridos onerosamente após o matrimônio.
PARTILHA NO DIVÓRCIO: Aqui, os bens adquiridos após o casamento de forma onerosa, serão partilhados de forma igualitária, na proporção de 50/50 para cada um dos cônjuges, cabendo ainda os frutos civis do trabalho de cada um, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada um, percebidos na constância do casamento. Não se comunicam os bens particulares de cada cônjuge.
- Regime da comunhão universal de bens; (art. 1667 a 1.671 do Código Civil)
Já na comunhão universal de bens, os bens adquiridos antes ou depois do casamento, presentes e futuros se comunicam entre ambos, ou seja, tornam-se um patrimônio só. Neste caso, tanto o patrimônio tido como ativo e passivo serão integrados. É importante lembrar que há a necessidade de lavrar o pacto antinupcial, em cartório de notas, que funciona como um contrato que será declarado o regime da comunhão universal de bens pelos nubentes.
PARTILHA NO DIVÓRCIO: Cada cônjuge terá direito à metade ideal do patrimônio comum do casal, que inclui os bens presentes ou futuros adquiridos ante sou depois do casamento, comunicando ativos e passivos.
- Regime de participação final nos aquestos: (art. 1.672 a 1.686)
Um dos regimes menos utilizados pelos brasileiros, que se baseia em que toda o patrimônio particular é tratado como incomunicável com os cônjuges, podendo cada um gerir e administrar da forma que lhes convier, mas que quando da dissolução da sociedade conjugal tornam-se comuns, adquirindo cada cônjuge metade do patrimônio existente no momento.
PARTILHA NO DIVÓRCIO: Durante o casamento os bens de cada cônjuge são incomunicáveis com o outro, de forma que toda a administração deles ocorre de forma individual, entretanto quando há o divórcio, todos os bens existentes à época se comunicarão e cada um será credor de 50% sobre os bens um do outro.
- Regime da separação de bens: (art. 1.687 a 1.688)
Neste regime de bens, cada consorte adquire, conserva e administra seus bens particulares de forma individual, não havendo comunicação quer durante a constância da sociedade conjugal, quer em sua dissolução. Vale lembrar que nada impede de os consortes adquirirem bens em conjunto e quando houver a dissolução, cada um ter direito ao patrimônio proporcional ao que adquiriram.
PARTILHA NO DIVÓRCIO: Não há qualquer tipo de comunicação de bens entre os cônjuges. Cada um manterá para si seus ativos e passivos, sem qualquer interferência do ex cônjuge sobre os bens.
O que podemos observar é que o regime de bens escolhido pelos nubentes antes do casamento, é fator determinante para a divisão de bens em caso de divórcio.
Ainda é muito comum o uso da comunhão parcial de bens, que é o regime instituído legalmente em caso de união estável.
Outro ponto importante é que por meio de um pacto antinupcial as partes poderão formar um regime de casamento específico, que encaixe melhor com suas necessidades.
Dessa forma, fica transparente que o regime de bens a ser decidido pelo casal, antes do casamento, é uma escolha de suma importância, não de forma a incentivar o pensamento sobre o divórcio, mas sim, para evitar grandes problemas no futuro em uma situação como esta.